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sábado, 29 de setembro de 2018

PROTOCOLO DE PESQUISA TEÓRICA 1.231.575/2018. Data da pesquisa: setembro de 2018. Objetivo: Discussão de caso concreto. Resultância: Estudo de indicação de terapia antineoplásica. Objetivo: Protocolo de Segurança no Uso Racional de Medicamentos Antineoplásicos.


SALA DE AULA VIRTUAL
FARMACOLOGIA CLÍNICA
ESTUDO DIRIGIDO FARMACOLOGIA CLÍNICA
PROTOCOLO DE PESQUISA TEÓRICA 1.231.575/2018.
Pesquisador Professor César Augusto Venâncio da SILVA.
Esp. Farmacologista Clínico.
Data da pesquisa: setembro de 2018. Objetivo: Discussão de caso concreto. Resultância: Estudo de indicação de terapia antineoplásica. Objetivo: Protocolo de Segurança no Uso Racional de Medicamentos Antineoplásicos.

Introdução.

O pesquisador vem desenvolvendo estudos na área de Farmacologia Clínica, com fins de resultar em “TESE DE DOUTORADO”, objetivando a institucionalização de “PROTOCOLOS DE SEGURANÇA FARMACOTERAPEUTICA”, e por consequência o “USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS”.
Assim, o pesquisador, objetiva ainda, a partir de estudos de casos selecionados com base na prevalência dos tumores no Brasil e na possibilidade de intervenção por parte do profissional de saúde, desenvolver exercícios diagnósticos, discutindo-se a anamnese, o exame físico, o levantamento e análise das hipóteses diagnósticas e a interpretação dos resultados de exames complementares.
Além disso, oferece-se uma visão do tratamento que sucede o diagnóstico.
Ressalte-se que os estudos aqui dirigidos não implicam por parte do pesquisador, em exercício irregular da medicina. Pois, como pesquisador desenvolver e aprimora a discussão teórica, deixando a prática médica de confirmação, para aqueles que estão habilitados para o exercício regular da medicina nos termos da Lei Federal nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013, “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Como se trata de um estudo de caso em âmbito acadêmico, que ao pesquisador não compete expedir laudo, porém ofertar um parecer sob o que foi apresentado é importante dizer logo de primeira oportunidade que... “Os envolvidos nos estudos deve dar especial atenção aos processos de comunicação entre paciente e médico e ao envolvimento da família do paciente, componentes estes considerados essenciais para o desenvolvimento favorável de todo e qualquer processo terapêutico. Outro aspecto salientado diz respeito à responsabilidade médica e às consequências de um diagnóstico incorreto ou tardio”.
É importante desde já deixar claro, que o presente trabalho acadêmico não tem objetivo de alcançar o “STATUS” de “laudo médico”. Mais uma avaliação “extra” de aspectos farmacológicos a serem no momento oportuno observado, se for o caso, pelo médico que acompanhara as duas fases, a primeira a avaliação do laudo pelo Clínico, depois o envio do paciente ao especialista.
Por apego ao princípio da legalidade, e sendo o pesquisador um cultor da implementação da Disciplina de Farmacologia Clínica Forense, publica-se a norma que segue:
LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
 Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
 Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
 I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
 II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
 III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
 Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
 Art. 4o São atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
 III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos seja diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
 IV - intubação traqueal;
 V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
 VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
 VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
 VIII - (VETADO);
 IX - (VETADO);
 X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
 XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
 XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
 XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
 XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
 § 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
 I - agente etiológico reconhecido;
 II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
 III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
 § 2o (VETADO).
 § 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
 § 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.  .
 § 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
 IV - (VETADO);
 V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
 VI - atendimento à pessoa sob-risco de morte iminente;
 VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
 VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
 IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
 § 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
 § 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
 Art. 5o São privativos de médico:
 I - (VETADO);
 II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
 III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
 IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
 Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
 Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 6º  A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016)
 Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF - Guido Mantega - Manoel Dias - Alexandre Rocha Santos Padilha. Miriam Belchior - Gilberto Carvalho - Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013
LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016.  Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º  A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (NR).
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF - Aloizio Mercadante - Marcelo Costa e Castro - Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016.
O Farmacologista “PESQUISADOR” deve em sala de pesquisa ter em mente alguns pontos de imediato questionáveis:
1 - A quem cabe o encaminhamento do paciente e a avaliação da extensão da doença apresentada no laudo ora em analise de pesquisa?
2 - Quem é responsável pelo estadiamento e pela orientação terapêutica?
3 - Deve o pesquisador em observância ao principio legal previsto na lei Federal nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013, “Dispõe sobre o exercício da Medicina”, buscar orientar adequadamente ao paciente e a família, que busque no primeiro momento ao médico não cancerologista para que este proceda ao encaminhamento ao médico cancerologista, com os objetivos de se estabelecer limites claros para a atuação de cada um e de se oferecer uma visão não compartimentada da abordagem diagnóstica do câncer.
Como abordarei mais a frente, como pesquisador, defendo a implementação da Disciplina de Farmacologia Clínica Forense, e dentro deste desiderato, nesta introdução chamo a atenção para a lei dos “60 dias”.
Durante a elaboração dos livros:
Farmacologia Clínica - Subtomo ii - Câncer Oncologia <iframe width="600" height="500" border="0" frameborder="no" name="" scrolling="no" src="http://www.bookess.com/embed/Y3LGrL"></iframe>
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http://www.bookess.com/userfiles/profecesar/books/20485/cover/front_big.png <iframe width="600" height="500" border="0" frameborder="no" name="" scrolling="no" src="http://www.bookess.com/embed/Mjl5Zl"></iframe>
Tive a oportunidade de conviver com 50 pessoas portadoras de câncer, de 2013-2018, estão todas mortas.
Muitos morreram pela omissão de certos servidores públicos “ignorantes” em formação humana e cientifica.
Fiquem sabendo que existe um prazo máximo para início do tratamento de câncer pelo SUS.   O paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
É preciso iniciar o primeiro tratamento, e este é considerado efetivamente iniciado com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Porém é bom ter ciência que esse prazo não se aplica a todos os tipos de câncer. Por exemplo, o prazo não se aplica ao câncer não melanócito de pele dos tipos basocelular e espinocelular, ao câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e aos casos sem indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. Neste último caso, os pacientes terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica.
Como professor e pesquisador, tenho chamado à atenção dos consulentes para que adotem providências, quando estiver com câncer deverá iniciar o tratamento no prazo máximo de 60. E se não for encaminhado neste prazo deve adotar medidas judiciais e extrajudiciais. Deve reclamar ou e denunciar. O paciente que não tiver o início do seu tratamento oncológico deverá procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Como já relatei, fiz parte de um grupo de 50 pessoas com câncer, todas já estão mortas, e o maior reclame a época era que “já estavam solicitando na Secretaria de Saúde do seu município, mas ninguém resolveu o problema”. Neste caso uma alternativa é recorrer à justiça. Para isso, o paciente deve procurar alguns dos legitimados para promoverem a ação, podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a OAB (assistência judiciária gratuita) e as Faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça Estadual/Federal), ou o Sistema dos Juizados Especiais. Comissão de Justiça e Cidadania e a possibilidade de contratar um advogado particular.
Porém, antes do prazo de 60 dias é possível ajuizar ação judicial para cumprimento da lei dos 60 dias por meio do Sistema dos Juizados Especiais. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei que garante ao paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias a partir do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de advogado.
Como o presente estudo de caso será público, se relaciona a relação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais instalados no Brasil.
Providencie os documentos  para acionar a Justiça. Como exemplos: RG; CPF; Comprovante de residência; Cartão do SUS; Laudo do exame patológico; Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado. 
No Brasil existe um serviço que oferece gratuitamente mais esclarecimentos - Programa de Apoio ao Paciente (PAP) - 0800 773 1666.

Ainda dentro do aspecto da defesa da “implementação da Disciplina de Farmacologia Clínica Forense”, apresentamos as normas vigentes que visa proteger o paciente com câncer.
Atentos para os principais direitos dos usuários do SUS:
                   I.            Iniciar o tratamento oncológico (cirurgia, quimioterapia ou radioterapia) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da emissão do exame patológico, ou em prazo menor, conforme necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário.
                II.            Ter acesso ao conjunto de ações e serviços necessários para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
             III.            Ter acesso gratuito aos medicamentos necessários para tratar e restabelecer a saúde.
             IV.            Ter acesso a atendimento ambulatorial, realização de exames, internação hospitalar e demais procedimentos necessários para manutenção da saúde em tempo razoável.
                V.            Ser atendido com dignidade, respeito, atenção, de forma personalizada e com continuidade, em locais e condições adequadas.
             VI.            Ser identificado e tratado pelo nome ou sobrenome, e não por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
          VII.            Ser acompanhado por familiar ou pessoa indicada, se assim desejar, nas consultas e exames, durante todo o período de tratamento de parto e pós-parto imediato.
       VIII.            Menores de 18 anos e maiores de 60 têm direito a permanecer acompanhados o tempo todo, inclusive durante a internação.
             IX.            Identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente pela sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham o nome completo, a profissão e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição.
                X.            Ter autonomia e liberdade para tomar as decisões relacionadas à sua saúde.
             XI.            Consentir ou recusar, de forma voluntária e esclarecida, procedimentos médicos de qualquer natureza.
          XII.            Ter, se desejar, uma segunda opinião de outro profissional sobre procedimentos recomendados, podendo trocar de médico, hospital ou instituição de saúde.
       XIII.            Participar das reuniões dos conselhos e conferências de saúde, bem como de consultas e audiências públicas.
       XIV.            Ter acesso a informações claras e completas sobre os serviços de saúde existentes na sua localidade.
          XV.            Ter sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde.
       XVI.            Ter acesso ao seu prontuário.
    XVII.            Receber informações claras, objetivas, completas e compreensíveis sobre seu estado de saúde, hipóteses diagnósticas, exames solicitados e tratamentos indicados.
 XVIII.            Receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos.
       XIX.            Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, o atestado de origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
Legislação
       I.            Lei 12.732/12 - Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portaria nº 875, de 16 de maio de 2013 – Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
    II.            Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 196 e ss.).
Lei 8.080, de 19/09/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
 III.            Lei 8.142, de 28/12/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
 IV.            Portaria MS/GM nº 1.820, de 13/08/2009 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.


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