SALA DE AULA VIRTUAL
FARMACOLOGIA CLÍNICA
ESTUDO DIRIGIDO
FARMACOLOGIA CLÍNICA
PROTOCOLO DE PESQUISA
TEÓRICA 1.231.575/2018.
Pesquisador Professor César Augusto Venâncio da SILVA.
Esp. Farmacologista Clínico.
Data
da pesquisa: setembro de 2018. Objetivo: Discussão de caso concreto. Resultância: Estudo de indicação de terapia antineoplásica. Objetivo: Protocolo de Segurança no Uso
Racional de Medicamentos Antineoplásicos.
Introdução.
O
pesquisador vem desenvolvendo estudos na área de Farmacologia Clínica, com fins
de resultar em “TESE DE DOUTORADO”, objetivando a institucionalização de
“PROTOCOLOS DE SEGURANÇA FARMACOTERAPEUTICA”, e por consequência o “USO
RACIONAL DE MEDICAMENTOS”.
Assim,
o pesquisador, objetiva ainda, a partir de estudos de casos selecionados com
base na prevalência dos tumores no Brasil e na possibilidade de intervenção por
parte do profissional de saúde, desenvolver exercícios diagnósticos,
discutindo-se a anamnese, o exame físico, o levantamento e análise das
hipóteses diagnósticas e a interpretação dos resultados de exames
complementares.
Além
disso, oferece-se uma visão do tratamento que sucede o diagnóstico.
Ressalte-se
que os estudos aqui dirigidos não implicam por parte do pesquisador, em
exercício irregular da medicina. Pois, como pesquisador desenvolver e aprimora
a discussão teórica, deixando a prática médica de confirmação, para aqueles que
estão habilitados para o exercício regular da medicina nos termos da Lei
Federal nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013, “Dispõe sobre o exercício da
Medicina”.
Como
se trata de um estudo de caso em âmbito acadêmico, que ao pesquisador não
compete expedir laudo, porém ofertar um parecer sob o que foi apresentado é
importante dizer logo de primeira oportunidade que... “Os envolvidos nos
estudos deve dar especial atenção aos processos de comunicação entre paciente e
médico e ao envolvimento da família do paciente, componentes estes considerados
essenciais para o desenvolvimento favorável de todo e qualquer processo
terapêutico. Outro aspecto salientado diz respeito à responsabilidade médica e
às consequências de um diagnóstico incorreto ou tardio”.
É
importante desde já deixar claro, que o presente trabalho acadêmico não tem
objetivo de alcançar o “STATUS” de “laudo médico”. Mais uma avaliação “extra”
de aspectos farmacológicos a serem no momento oportuno observado, se for o
caso, pelo médico que acompanhara as duas fases, a primeira a avaliação do
laudo pelo Clínico, depois o envio do paciente ao especialista.
Por
apego ao princípio da legalidade, e sendo o pesquisador um cultor da
implementação da Disciplina de Farmacologia Clínica Forense, publica-se a norma
que segue:
LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre
o exercício da Medicina.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde
do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com
o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem
discriminação de qualquer natureza.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde
que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os
demais profissionais de saúde que a compõem.
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição
dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos
invasivos seja diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos
vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a
ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das
intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica
invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII - emissão de
laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos
invasivos e dos exames anatomopatológicos;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais,
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular;
§ 1o Diagnóstico nosológico é a
determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como
interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão,
caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
§ 3o
As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão
atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde.
§ 4o Procedimentos invasivos, para os
efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não
comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica
ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o
O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as
competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico,
enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista,
profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e
tecnólogo de radiologia.
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão
vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos
programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para
médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de
saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º
A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina
reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por
instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada
pela Lei nº 134.270, de 2016)
Art. 7o Compreende-se entre as competências do
Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental
de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos
médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos
Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos
procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções
pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho
Federal.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF - Guido
Mantega - Manoel Dias - Alexandre Rocha Santos Padilha. Miriam Belchior - Gilberto
Carvalho - Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.7.2013
LEI
Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe
sobre o exercício da Medicina.
Altera
o art. 6
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
“Art.
6º A denominação ‘médico’ é
privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá
constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação
superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), vedada a denominação
‘bacharel em Medicina’.” (NR).
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
DILMA
ROUSSEFF - Aloizio Mercadante - Marcelo Costa e Castro - Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016.
O
Farmacologista “PESQUISADOR” deve em sala de pesquisa ter em mente alguns
pontos de imediato questionáveis:
1 - A quem cabe o
encaminhamento do paciente e a avaliação da extensão da doença apresentada no
laudo ora em analise de pesquisa?
2 - Quem é responsável
pelo estadiamento e pela orientação terapêutica?
3 - Deve o pesquisador
em observância ao principio legal previsto na lei Federal nº 12.842, DE 10 DE
JULHO DE 2013, “Dispõe sobre o exercício da Medicina”, buscar orientar
adequadamente ao paciente e a família, que busque no primeiro momento ao médico
não cancerologista para que este proceda ao encaminhamento ao médico
cancerologista, com os objetivos de se estabelecer limites claros para a
atuação de cada um e de se oferecer uma visão não compartimentada da abordagem
diagnóstica do câncer.
Como abordarei mais a frente, como
pesquisador, defendo a implementação da Disciplina de Farmacologia Clínica
Forense, e dentro deste desiderato, nesta introdução chamo a atenção para a lei
dos “60 dias”.
Durante a elaboração dos livros:



Tive a oportunidade de conviver com 50 pessoas
portadoras de câncer, de 2013-2018, estão todas mortas.
Muitos morreram pela omissão de certos servidores
públicos “ignorantes” em formação humana e cientifica.
Fiquem sabendo que existe um prazo máximo para
início do tratamento de câncer pelo SUS.
O paciente com câncer tem direito
de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados
a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em
prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em
prontuário único.
É preciso iniciar o primeiro tratamento, e este é considerado
efetivamente iniciado com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de
radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Porém é bom ter ciência que esse prazo não se aplica
a todos os tipos de câncer. Por exemplo, o prazo não se aplica ao câncer
não melanócito de pele dos tipos basocelular e espinocelular, ao câncer de
tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e aos
casos sem indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico.
Neste último caso, os pacientes terão acesso a cuidados paliativos,
incluindo-se entre estes o controle da dor crônica.
Como professor e pesquisador, tenho chamado à
atenção dos consulentes para que adotem providências, quando estiver com câncer
deverá iniciar o tratamento no prazo máximo de 60. E se não for encaminhado
neste prazo deve adotar medidas judiciais e extrajudiciais. Deve reclamar ou e
denunciar. O paciente que não tiver o início do seu tratamento
oncológico deverá procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os
fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da
lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades
administrativas.
Como já relatei, fiz parte de um grupo de 50 pessoas
com câncer, todas já estão mortas, e o maior reclame a época era que “já
estavam solicitando na Secretaria de Saúde do seu município, mas ninguém
resolveu o problema”. Neste caso uma alternativa é recorrer à
justiça. Para isso, o paciente deve procurar alguns dos legitimados para
promoverem a ação, podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a
OAB (assistência judiciária gratuita) e as Faculdades de Direito conveniadas
com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça Estadual/Federal), ou o
Sistema dos Juizados Especiais. Comissão de Justiça e Cidadania e a
possibilidade de contratar um advogado particular.
Porém, antes do prazo de 60 dias é possível ajuizar
ação judicial para cumprimento da lei dos 60 dias por meio do Sistema dos Juizados
Especiais. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são
competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de
60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em
relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses
juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei que garante ao
paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias a partir
do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa
for igual ou inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de
advogado.
Como o presente estudo de caso
será público, se relaciona a relação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
e Juizados Especiais Federais instalados no Brasil.
Providencie os documentos para acionar a Justiça. Como exemplos: RG; CPF;
Comprovante de residência; Cartão do SUS; Laudo do exame patológico; Relatório Médico contendo a
identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional
de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a
posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da
necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e
as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da
ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a
justificar a adoção de tratamento diferenciado.
No Brasil existe um serviço que
oferece gratuitamente mais esclarecimentos - Programa de Apoio ao Paciente
(PAP) - 0800 773 1666.
Ainda dentro do aspecto da defesa da “implementação da Disciplina de Farmacologia Clínica Forense”, apresentamos as normas vigentes que visa proteger o paciente com câncer.
Atentos para os
principais direitos dos usuários do SUS:
I.
Iniciar o tratamento oncológico (cirurgia,
quimioterapia ou radioterapia) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a
partir da data da emissão do exame patológico, ou em prazo menor, conforme
necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário.
II.
Ter acesso ao conjunto de ações e serviços
necessários para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
III.
Ter acesso gratuito aos medicamentos necessários
para tratar e restabelecer a saúde.
IV.
Ter acesso a atendimento ambulatorial, realização
de exames, internação hospitalar e demais procedimentos necessários para
manutenção da saúde em tempo razoável.
V.
Ser atendido com dignidade, respeito, atenção, de
forma personalizada e com continuidade, em locais e condições adequadas.
VI.
Ser identificado e tratado pelo nome ou sobrenome,
e não por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso ou
preconceituoso.
VII.
Ser acompanhado por familiar ou pessoa indicada, se
assim desejar, nas consultas e exames, durante todo o período de tratamento de parto
e pós-parto imediato.
VIII.
Menores de 18 anos e maiores de 60 têm direito a
permanecer acompanhados o tempo todo, inclusive durante a internação.
IX.
Identificar as pessoas responsáveis direta e
indiretamente pela sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e
que contenham o nome completo, a profissão e o cargo do profissional, assim
como o nome da instituição.
X.
Ter autonomia e liberdade para tomar as decisões
relacionadas à sua saúde.
XI.
Consentir ou recusar, de forma voluntária e
esclarecida, procedimentos médicos de qualquer natureza.
XII.
Ter, se desejar, uma segunda opinião de outro
profissional sobre procedimentos recomendados, podendo trocar de médico,
hospital ou instituição de saúde.
XIII.
Participar das reuniões dos conselhos e
conferências de saúde, bem como de consultas e audiências públicas.
XIV.
Ter acesso a informações claras e completas sobre
os serviços de saúde existentes na sua localidade.
XV.
Ter sigilo de toda e qualquer informação relativa à
sua saúde.
XVI.
Ter acesso ao seu prontuário.
XVII.
Receber informações claras, objetivas, completas e
compreensíveis sobre seu estado de saúde, hipóteses diagnósticas, exames
solicitados e tratamentos indicados.
XVIII.
Receber as receitas com o nome genérico dos
medicamentos prescritos.
XIX.
Conhecer a procedência do sangue e dos
hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, o atestado de origem,
sorologias efetuadas e prazo de validade.
Legislação
I.
Lei 12.732/12 - Dispõe sobre o primeiro
tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para
seu início.
Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portaria nº 875, de 16 de maio de 2013 – Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portaria nº 875, de 16 de maio de 2013 – Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
II.
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.
196 e ss.).
Lei 8.080, de 19/09/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Lei 8.080, de 19/09/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
III.
Lei
8.142, de 28/12/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
IV.
Portaria MS/GM nº 1.820, de 13/08/2009 - Dispõe
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
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